Justiça do Trabalho de Minas Conclui Que Bombeiro Civil Não é Brigadista! 
Atuando na 2ª Vara do Trabalho de Contagem Minas Gerais, a juíza substituta Adriana Farnesi e Silva julgou em 2017, o caso de um trabalhador que foi registrado como brigadista de incêndio, apesar de ter exercido a função de bombeiro civil nas dependências de um shopping. Diante da comprovação desse fato, a magistrada determinou que a empregadora, uma empresa prestadora de serviços, retificasse a carteira de trabalho do reclamante, fazendo constar a função de bombeiro civil. Caso contrário, deveria pagar multa por descumprimento da obrigação de fazer. Além disso, a sentença condenou a empregadora e o shopping tomador de serviços, este último de forma subsidiária, a pagarem ao bombeiro civil o adicional de periculosidade correspondente a todo o período contratual. 
De acordo com a Lei federal 11901, Classificação Brasileira de ocupações CBO 5171/10 e NBR (Norma Brasileira Regulamentadora) 14.608, que considera o bombeiro civil pessoa treinada e capacitada que presta serviços de prevenção e atendimento a emergências, atuando na proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio de forma privada. O bombeiro civil ou privado é aquele aprovado no Curso de Formação de Bombeiros Profissionais Civis e que presta serviços de combate de incêndio, primeiros socorros e atendimento de emergência em edifício, comércio ou evento particular.


Já o bombeiro público, pertence a uma corporação governamental militar ou civil de atendimento a emergências públicas. Os voluntário, integram uma organização não governamental (ONG) ou organização de sociedade civil de interesse público (OSCIP) que presta serviços de atendimento a emergências públicas. Ainda de acordo com a NBR 14.276/2006, brigada de incêndio é um grupo organizado de pessoas preferencialmente voluntárias ou indicadas, treinadas para atuar em prevenção ou socorro, dentro de uma área preestabelecida. 
 
Na prática, a atuação do bombeiro civil há muito vinha sendo largamente utilizada nas empresas brasileiras, no serviço de proteção contra incêndio e prestação de socorros de urgência. Mas só em 2009 foi regulamentada e reconhecida como profissão. A sentença traz em seus fundamentos o conteúdo da Lei 11.901/2009, que trata do exercício da profissão de bombeiro civil. O texto dessa norma contém a definição do cargo, suas classificações e também direitos, tais como jornada de trabalho de 36 horas semanais, uniforme especial pago pelo empregador, seguro de vida e adicional de periculosidade de 30% do salário mensal. Esse cálculo não inclui gratificações, prêmios ou participação nos lucros, caso existam. 
Analisando a legislação pertinente e o conjunto de provas, a julgadora concluiu que o reclamante realmente desempenhava as funções de bombeiro civil. Ela destacou que a prova testemunhal revelou a exigência do curso de bombeiro civil para a contratação e também o exercício da função de prevenção e combate a incêndios. 
Conforme esclareceu a magistrada, nos termos do artigo , inciso III, da Lei 11.901/2009, o adicional de periculosidade é devido ao bombeiro civil pelo simples exercício da profissão, sendo desnecessária, por essa razão, a produção de prova técnica para aferir a periculosidade da função. Nesse contexto, a juíza sentenciante concluiu que o reclamante, por ter exercido a função de bombeiro civil, tem direito ao adicional de periculosidade, fixado em 30% do salário mensal, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. A empresa não recorreu da decisão e o bombeiro já recebeu seus créditos trabalhistas. 
Fonte: 2ª Vara do Trabalho de Contagem Minas Gerais 2017.