Entidades de Classe se unem contra o projeto de lei N: 3862/2016 que poderá dar ao Comando Militar de Minas Gerais poderes absolutos de regular, multar, credenciar e suspender todas as atividades de segurança contra incêndio exercidas por entidades, voluntárias, empresas e profissionais Civis em Minas Gerais.
PROJETO DE LEI 3862/2016 PROPOSTO PELO ATUAL GOVERNADOR DE MINAS GERAIS
FERNANDO PIMENTEL (PT)
Contendo inúmeros artigos punitivos e principalmente, legislando encima de outras atividades profissionais o que foge completamente da competência do comando militar. O projeto proposto pelo atual Governador Fernando Pimentel do (PT). É no minimo, digno de ser revisto ou que seja adequado de acordo com as competências Do comando Militar de Minas Gerais. levando em conta, alguns artigos polêmicos inclusos dentro desta proposição... dentre os quais, o Artº 10 que prevê multa inclusive para Bombeiros Civis e Voluntários! algo que desmotiva, o trabalho voluntario e deixa vulnerável quem necessita dos trabalhos prestados por estas pessoas e instituição com este Cunho.
Além do § 1º - do Art-1º que Diz: É vedada a utilização do nome "Corpo de Bombeiros" para Denominação de instituições Civis.vale lembrar, que o nome Bombeiro não é exclusividade Militar algo que já foi discutido inclusive Em Brasilia onde a mudança desta denominação não obteve exito.
Após a analise deste projeto do Governador Mineiro diversas entidades de Classe de caráter Civil, de trabalho voluntário e sociedade se Mobilizam, contra a possível aprovação deste projeto de lei que inclusive, passa por cima de dispositivos federais e de atividades econômicas de competência do MTE (ministério do Trabalho e emprego)
Entre as entidades está a Federação Brasileira de Bombeiros Civil (Febrabom) que se manifestou através de seu presidente Handerson Alves.que através de vídeo alerta, sobre os perigos da Possível aprovação desta lei e principalmente, o impacto que trará junto a sociedade Mineira.
Segundo todas as entidades envolvidas esta proposta não agrega beneficio nenhum! tanto para empreendedores, trabalhadores e Sociedade.
HANDERSON ALVES PRESIDENTE NACIONAL DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BOMBEIROS CIVIL (FEBRABOM) ALERTA SOBRE A PROPOSIÇÃO.

PROJETO N: 3862 NA INTEGRA:

Dispõe sobre a prática de atividades da área de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais por voluntários, profissionais e instituições civis e dá outras providências.

Art. 1º - O exercício de atividades da área de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - por voluntários, profissionais e instituições civis reger-se-á pelo disposto nesta lei.

§ 1º - É vedada a utilização do nome "Corpo de Bombeiros" para denominação de instituições civis.

§ 2º - O número de telefone 193 é de uso exclusivo do CBMMG.

Art. 2º - Compreendem-se como atividades da área de competência do CBMMG, para fins desta lei:

I - prevenção, segurança e combate a incêndio e pânico;

II - busca e salvamento;

III - atendimento pré-hospitalar, ressalvadas as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde, estabelecimentos hospitalares e sistema de saúde suplementar.

Parágrafo único - O limite de atuação dos voluntários, profissionais e instituições civis de que trata esta lei será regulamentado por decreto.

Art. 3º - Nos sinistros em que atuem, em conjunto, o CBMMG, os voluntários, os profissionais e as instituições civis de que trata esta lei, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, ao CBMMG.

Art. 4º - O CBMMG é o responsável pela coordenação, fiscalização e estabelecimento de normas que regem as atividades exercidas por voluntários, profissionais e instituições civis em sua área de competência, nos termos do art. 5º.

Art. 5º - O CBMMG emitirá normas com vistas:

I - ao credenciamento dos voluntários e profissionais que exerçam atividades na área de atuação do CBMMG;

II - ao credenciamento dos centros de formação e das instituições civis que atuem na área de competência do CBMMG;

III - à regulamentação dos cursos de formação daqueles que irão atuar na área de competência do CBMMG;

IV - à padronização e aprovação dos uniformes e sua utilização e da identificação dos veículos em uso;

V - à realização de avaliações dos voluntários, dos profissionais e das instituições civis que atuem em sua área de competência, para fins de credenciamento.

Art. 6º - Devido às exigências de fiscalização, somente serão credenciados os centros de formação e instituições civis localizados no Estado, bem como os voluntários e profissionais formados ou reciclados em centros devidamente credenciados.

Art. 7º - O bombeiro militar da reserva, independentemente de sua unidade federativa, não necessitará realizar curso nos centros de formação, considerando sua habilitação profissional anterior.

Art. 8º - As pessoas físicas e jurídicas que contratarem profissionais para desenvolvimento de atividades de que trata o art. 2º deverão submeter à avaliação do CBMMG os uniformes a serem utilizados.

Art. 9º - Constituem infrações sujeitas a sanções administrativas:

I - o exercício das atividades de que trata o art. 2º sem o devido credenciamento;

II - o exercício das atividades de que trata o art. 2º em desacordo com as informações apresentadas no credenciamento;

III - o uso indevido de uniformes, distintivos, emblemas, brevês, veículos e equipamentos;

IV - a contratação de profissionais e instituições civis não credenciados.

Parágrafo único - As medidas de fiscalização e aplicação das sanções de que trata este artigo têm por objetivo coibir o exercício ilegal das atividades de que trata o art. 2º por pessoas não qualificadas, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis cabíveis.

Art. 10 - Os voluntários, profissionais e instituições civis de que trata esta lei estão sujeitos às seguintes sanções:

I - advertência escrita;

II - multa de 200 (duzentas) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs;

III - suspensão temporária do exercício da atividade pelo prazo máximo de seis meses;

IV - cassação do credenciamento;

V - interdição.

Art. 11 - As sanções previstas nos incisos I a IV do art. 10 serão aplicadas gradativamente, considerando a natureza e a gravidade da infração praticada, nos casos de violação de proibição constante do art. 9º, e de inobservâncias das normas que regem o exercício das atividades referidas no art. 2º.

Art. 12 - Os voluntários, profissionais e instituições civis sancionados com a advertência escrita terão o prazo de trinta dias para sanar as irregularidades verificadas e solicitar nova vistoria.

Art. 13 - Decorrido o prazo previsto no art. 12, não sendo sanadas as irregularidades apontadas ou não havendo a solicitação de vistoria, será aplicada multa.

Art. 14 - As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do art. 10 poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa.

Art. 15 - Será aplicada multa diretamente, sem advertência, no caso de reincidência no cometimento da mesma infração, verificada no período de dois anos.

§ 1º - A aplicação de multas será iniciada com o valor de 200 (duzentas) Ufemgs.

§ 2º - A multa será aplicada em dobro para cada nova reincidência, até o limite de 3.000 (três mil) Ufemgs.

Art. 16 - Nos eventos temporários, definidos conforme a legislação de prevenção contra incêndio e pânico do Estado, a multa será aplicada diretamente aos voluntários, profissionais e instituições civis, se constatado o descumprimento das normas que regem o exercício das atividades a que se refere esta lei.

Parágrafo único - Ocorrendo simultaneamente duas ou mais infrações, serão aplicadas cumulativamente as multas correspondentes.

Art. 17 - A suspensão será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - decorridos trinta dias da aplicação da multa, se não sanadas as irregularidades ou se não houver o pagamento da multa;

II - quando houver o cometimento de pelo menos três infrações, no período de dois anos.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, a suspensão ocorrerá pelo prazo mínimo de trinta dias e permanecerá até que sejam sanadas as irregularidades, se houver.

Art. 18 - A cassação será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - imediatamente após o término da suspensão, se não sanadas as irregularidades que lhe deram origem;

II - no caso em que as instituições civis suspensas sejam flagradas em funcionamento;

III - no caso de suspensão por duas vezes, a qualquer tempo.

Art. 19 - A interdição, combinada com multa de 1.000 (mil) Ufemgs, será aplicada às instituições civis que não observarem o previsto no inciso I do art. 9º.

Art. 20 - Na impossibilidade técnica de cumprimento dos prazos para sanar irregularidades, o responsável técnico, proprietário ou representante legal das empresas e centros de formação e os voluntários ou profissionais credenciados poderão requerer, mediante petição fundamentada, a prorrogação, por igual período, dos prazos previstos nesta lei.

Art. 21 - Ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do procedimento de aplicação das sanções previstas no art. 10, por meio de recurso apresentado ao CBMMG, em até duas instâncias.

Art. 22 - Da decisão que aplicar sanção caberá recurso.

§ 1º - É de cinco dias úteis o prazo para interposição de recurso, contado da ciência pelo interessado ou da divulgação oficial da decisão.

§ 2º - O recurso será decidido no prazo de dez dias úteis contados do seu recebimento pela autoridade competente.

§ 3º - Salvo no caso de interdição, o recurso terá efeito suspensivo.

Art. 23 - Não interposto ou não conhecido o recurso, a decisão administrativa tornar-se-á definitiva, certificando-se no processo a data do exaurimento da instância administrativa.

Art. 24 - Esta lei será regulamentada no âmbito do Poder Executivo.

Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.