Bombeiro Civil no Brasil
Credenciamentos, Carteiras e Obrigatoriedades 
Os mandos e desmandos da Profissão No Território Nacional. 
Desde a Promulgação de sua lei em 2009 a atividade desenvolvida pelos profissionais preventivos do Brasil nunca teve em sua curta trajetória de existência, tantos fervorosos Representantes, defensores, lideranças, entidades de credenciamentos e desinformação.
Esta vasta gama de opções que surgiram ao longo dos anos dentro do meio prevencionista Brasileiro, no entanto esqueceu-se de um detalhe primordial, ou seja!
“Trabalhar o desenvolvimento da informação de forma correta, direta e precisa.”
Porque a informação deveria ser mais bem trabalhada ao longo destes anos?
Resposta: Pelo fato de que o curso de formação de Bombeiros Civis serem considerados cursos livres segundo lei de diretrizes Básicas de ensino. Algo que facilita o acesso de muitas pessoas, não é exigida escolaridade anterior para tal formação e deixa vulnerável a disseminação de informações inverídicas. Fato este, que atrasa o amadurecimento da atividade como categoria profissional.
Obs..: vale ressaltar que muitas vezes, a desinformação é utilizada de forma proposital como ferramenta de sustenção e manutenção de interesses individuais.
É muito comum em vários locais do Brasil encontrarmos, Bombeiros Civis acreditando ingenuamente que é necessário, a obtenção de carteiras muitas delas sem oferecer nada! Ou, a necessidade do credenciamento obrigatório neste ou naquele lugar para legitimar o exercício de sua atividade profissional... Ou oque é pior ainda! Replicando informações equivocadas vindas de neófitos aventureiros e aproveitadores frequentadores desta tão nobre atividade.
Analisando por este ângulo. Percebemos, o quanto é importante e necessário, o trabalho voltado à informação realizada de forma Direta, sem rodeios e principalmente, sem interesses individuais envolvidos em sua disseminação. Algo que desenvolveria fortemente a atividade em suas lutas pelo simples fato de todos os profissionais ou formandos conhecerem, cada segmento e suas prerrogativas legais dentro de sua atividade econômica.
Luz no fim do túnel:
Felizmente Para toda a categoria prevencionista do Brasil! A usurpação da atividade pública muitas vezes exercida de forma ilegal por terceiros vem sendo coibida através, do ministério público do trabalho em todo o Brasil.
Trouxe aqui, parte de um artigo publicado no site do Ministério Publico de Rondônia
No intuito de elucidar as informações contraditórias no tangente a nobre categoria.
De autoria da Procuradora do Trabalho da 14º Região Cirlene Luiza Zimmermann
BOMBEIRO CIVIL: REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Segundo a procuradora atualmente, não existe nenhum serviço federal de fiscalização da profissão de bombeiro civil, o qual somente poderia ser criado por lei federal, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.649/1998, situação em que atuaria por delegação do Poder público, inclusive na aplicação de penalidades (poder de polícia), mas também se submetendo ao controle das contas pelo Tribunal de Contas da União e às exigências de realização de concurso público para contratação dos empregados e de licitação para aquisição de produtos e serviços.
Por consequência, também não há, atualmente, exigência de prévio registro em nenhum órgão para o exercício regular da profissão de bombeiro civil, de modo que afronta a Constituição qualquer imposição nesse sentido para contratação de bombeiros civis, em qualquer nível, seja em processo seletivo público ou privado. Importante destacar que o art. 3º da Lei federal nº 11.901/2009 estabelecia a necessidade do prévio registro no órgão competente do Poder Executivo. Todavia, referido dispositivo também foi vetado, pois impunha à Administração Pública o ônus de criar e manter um registro profissional cuja necessidade e funcionalidade não foram demonstradas.
Portanto, entendeu o Poder Executivo federal que o prévio registro do bombeiro civil em qualquer órgão era exigência desnecessária, de modo que não se trata de requisito para o exercício da profissão.
Em decorrência disso, a previsão em leis municipais de registro regular do bombeiro civil em qualquer órgão de classe ou associação/sindicato profissional, como a contida na Lei nº 2.245/2015 do Município de Porto Velho, viola os direitos constitucionais ao livre exercício da profissão e da liberdade de associação, já que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado para usufruir de qualquer direito, situação que se verificaria se exigido por empresa pública ou privada o prévio registro em associação particular para o regular exercício da profissão de bombeiro civil.
Ressalte-se que o aprimoramento das medidas de segurança em prevenção e resposta a emergências em áreas e edificações, abertas ou fechadas, públicas e privadas, é prática que deve ser incentivada em todos os níveis de governo, inclusive com o melhor aparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar e a qualificação de seus profissionais, pois preserva o meio ambiente, a vida, a integridade física e a saúde da população em geral. Tal propósito, contudo, não pode servir para transferir atribuições típicas de órgãos públicos, como a fixação de normas mínimas e a fiscalização de seu cumprimento, para entidades privadas, nem impedir os bombeiros civis de exercerem livremente a sua nobre profissão.
Fonte: Procuradora do Trabalho do Ministério Público do Trabalho e Coordenadora Regional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região
Texto: Julio Valêncio