UNIFORMES: 

Em direcionamento as atividades prevencionistas desempenhadas por Bombeiros Civis sejam os que atendem o Art. 2º da Federal 11901, assim como os que realizam trabalhos intermitentes em conformidade com a lei Federal Nº 13467/17 Informamos, que mesmo sem regulamentação especificada por legislação, no entanto, utilizada por adoção a mais de 13 anos dentro do estado do Rio Grande do Sul, neste momento, não existe nenhuma formalização legal que impeça a utilização do uniforme na coloração caqui adotado tanto pelos trabalhadores Bombeiros Civis contratados por empresas de Carteira assinada ou Fora do Regime de CLT. A Legislação Federal 11901 que versa, sobre a profissão e contratação de Bombeiros deixa claramente expressa em seu Art. 6º a liberdade do empregador na escolha da coloração padrão e modelo a ser utilizada pelos profissionais em Regime de CLT. Já por mesma adoção, a cor caqui é utilizada pela grande maioria dos profissionais de prevenção dentro do estado, se justifica, por não conflitar com padrões públicos utilizados. Ressaltamos a comunidade prevencionista, que as últimas alterações referentes ao tema uniforme e coloração se deram por meio, da Instrução Técnica Nº 05/2/2019 do CBMRS que trata dos Serviços auxiliares de Bombeiros (SCAB) desempenhado, por entidades voluntárias, bombeiros Voluntários e Mistos onde fica definido em seus Itens: 9.2 e 9.3 os critérios de coloração padrão a ser utilizada e adotadas por estes serviços. Reiteramos, que por se tratar de profissão Promulgada por Legislação Federal e definição de suas atividades estabelecidas pela classificação Brasileira de ocupações através do Nº 5171/10 a profissão Bombeiro Civil, não se enquadra nesta normativa Senão, pela adesão de cada um e enquadramento Voluntária as mesmas em conformidade com a soberania dos serviços públicos de acordo com o Art 144 da CF/88. No sentido de contribuir nos colocamos a disposição de todos! 

Direção Administrativa Febrabom RS.