Municípios Poderão Ficar Sem Presença de Bombeiros Civis e Voluntários.
Segundo entidades Voluntárias e Civis a proposta, trata se de uma grande pancada nas liberdades de exercício das profissões e também, prejudica os mais de 04 mil municípios Brasileiros que não contam com serviços de Emergências compensados através da prestação de serviços Voluntários.
Aprovado na última quarta-feira- 14 pela câmara dos deputados em Brasília o projeto lei Nº 3045/2022 que substitui, a antiga proposta Nº 4.363/2001 obs.; este último, paralisado há 21 no congresso e que segue agora, para apreciação do senado Federal.
O projeto que institui, a lei Orgânica Nacional das polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dá outras providencias.
Sofre Contestações, tanto de Voluntários quanto dos profissionais Bombeiros Civis existe consonância entre ambos,de que a nova redação mesmo com alterações manteve artigos que inviabilizam as duas as atividades.
Em nota Oficial, o presidente da Voluntersul (Associação dos Bombeiros Voluntários do Rio Grande do Sul), comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de São Sebastião do Caí/RS e presidente do Conselho de Administração da CNBV (Confederação Nacional dos Bombeiros Voluntários), Anderson Josiel da Rosa, diz que “a iniciativa é um duro golpe nos cerca de 4 mil municípios brasileiros (80% do total) que ainda não contam com serviços próprios de atendimentos a emergências. Além de ser desastrosa para os mais de 100 municípios que, por força de suas próprias comunidades, mantêm serviços de corpos de bombeiros voluntários – uma tradição, aliás, presente há mais de 130 anos no Brasil e predominante na América Latina, Estados Unidos, Europa e na maioria das nações do planeta”.
Ressaltam ainda, aos senadores a urgência do veto em alguns artigos que segundo eles acabariam com as atividades no Brasil e mantidos na atual proposta.
Entre as solicitações de alteração estão:
ART 6º XIII que trata de: regulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos, bem como as escolas formadoras e profissionais, na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio, pânico e emergência, a brigadas de incêndios e aos serviços civis e auxiliares de bombeiros;
Art. 35. É assegurada a exclusividade da utilização das consagradas denominações “brigada militar” e “força pública” para a polícia militar e “bombeiros” e “corpo de bombeiros” para o corpo de bombeiros militar.
§ 2º É vedado, sob pena de responsabilização administrativa e judicial, o uso dos uniformes, símbolos e cores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios por qualquer instituição, pública ou privada, ou por pessoa física.
§ 3º É vedado o uso dos nomes “polícia militar”, “brigada militar” e “força pública”, bem como “bombeiro”, “bombeiros” e “corpo de bombeiros”, por instituições ou órgãos civis de natureza pública, vedado também o seu uso isolado ou adjetivado pela expressão “civil” por pessoas privadas.
As entidades concluem que a proposta de lei em alguns de seus artigos estabelece indevidamente, hierarquia e subordinação entre a corporação militar e as diversas entidades civis envolvidas nas atividades de prevenção, combate a incêndio e atendimento pré-hospitalar colocando sob sua tutela, sem qualquer embasamento legal entidades, empresas privadas e trabalhadores do segmento. Afirmam ainda, que, ao conferir ao Corpo de Bombeiros poderes para legislar sobre fiscalização profissional e as condições para o exercício de profissão, a PL hora sob análise do Senado viola a garantia fundamental do direito a segurança do cidadão, do trabalho e do emprego. Causando desta forma lesão aos princípios da livre iniciativa na ordem econômica.
Em resumo: Mesmo incluso, dentro de uma temática onde envolve demais esferas de organizações Militares. O tema segurança contra incêndio seja ele por profissão ou voluntariado incorporado na proposta. É muito similar, aos já apresentados no congresso Nacional, no entanto, sem êxito como nos casos do projeto lei nº 3624/2020 atualmente retirado de pauta, PL Nº 2498/2020, PL Nº 7085/2010 arquivado, ADIM -ações diretas de institucionalidade algumas em andamento outras já julgadas movidas por organizações civis nos estados de Rondônia, Brasília e Minas Gerais, além do o veto da Lei nº 7/2011 pela então presidenta Dilma Roussef neste caso, envolvendo diretamente Bombeiros Civis. Amparados desde então pela lei Federal 11901/09 e CBO- 5171/10.
fonte: Comunicação Institucional Febrabom