Entidades de Classe Ligadas a Profissão Bombeiro Civil entre elas a Frente Parlamentar Mista em Defesa e Desenvolvimento da Profissão Bombeiros Civil pedem a retirada do Artigo 10 incluso na proposição do novo estatuto nacional da Segurança Privada.
Segundo entidades o artigo referido invade competências alem, da invasão de outras atividades inerentes a desenvolvida pelos profissionais Civis.
Entidades também ressaltam, a concorrência desleal que será possibilita se caso o artigo não for retirado.
Entidades afirmam, que tanto as
empresas formadoras de Bombeiro civil quanto os sindicatos que representam a categoria como também, os próprios Bombeiros Civis serão prejudicados pelo artigo incluso no texto.
Os representantes de Bombeiros Civis já se mobilizam e estudam ações pela retirada de do Artigo presente no texto.
Em Ofício o Sepebc ( sindicato Patronal) do Distrito federal
Emitiu nota ao presidente da federação do comércio do DF pedido auxílio junto a retirada do Artigo.

Veja alguns itens presentes no artigo 10

Do novo Estatuto.

Projeto de Lei Federal (PL4238/12), artigo 10 e Parágrafo Único da Proposição do SUBSTITUTIVO DA CÂMARA Nº 6, DE 2016, AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 135, DE 2010 (nº 4.238/2012, na Câmara dos Deputados). ESTATUTO DA SEGURANÇA PRIVADA.
Art. 10. As empresas de segurança privada poderão prestar serviços ligados à atividade de bombeiro civil, desenvolvida por profissionais capacitados, nos termos da Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, vedado o exercício simultâneo das funções de vigilância e de prevenção e combate a incêndios pelo mesmo profissional.
Parágrafo único. O integrante dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, quando na inatividade, será considerado habilitado a exercer a atividade de bombeiro civil, respeitados os requisitos estabelecidos na Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, de modo especial o contido em seu art. 4º quanto às classificações das funções de bombeiro civil.
INCLUSÃO DO BOMBEIRO CIVIL
As empresas de segurança privada poderão prestar serviços ligados à atividade de bombeiro civil, os serviços deverão ser desenvolvidos por profissionais capacitados, nos termos da Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009.
PRESTADORES DE SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA
Serão considerados prestadores de serviço de segurança privada:
1 – As empresas de serviço de segurança privada que prestam os serviços previstos no Estatuto da Segurança Privada;
2 – As escolas de formação de profissional de segurança privada (atuais academias de formação de vigilantes);
3 – As empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada (Segurança Privada).

CURTA NOSSA PÁGINA NO FACEBOOK


SEJA SÓCIO FEBRABOM FILIE-SE AGORA!