Retirada Urgente.
Em ofício que foi enviado ao senador Vicentinho Alves do (PR) de Tocantins. A Federação Brasileira de Bombeiros Civis Febrabom RS integrante da Frente Parlamentar publicou nota pedindo a retirada, do Artigo 10º da Lei nº 4238/12 Referente ao novo estatuto que trata da Segurança Privada.
A invasão de Competências, a concorrência desleal entre empresas, à interferência nas atividades exercidas por Bombeiros Civis assim como, a legalização do bico como atividade legal... Foram itens mencionados em nota.
Segundo a direção da Febrabom Núcleo RS se faz necessário urgentemente, uma mobilização nacional entorno da retirada deste artigo. Algo que segundo os Diretores do Núcleo Sul além, de Polêmico e confuso trata de atividades completamente diferentes. Podendo acabar ainda, por paralisar os projetos nacionais já em andamento entorno da atividade prevencionista desenvolvidos pela frente parlamentar e entidades integrantes em todo o Brasil. 
O novo Estatuto Prevê Entre Outras Coisas os Seguintes Itens:
Projeto de Lei Federal (PL 4238/12), artigo 10 e Parágrafo Único da Proposição do SUBSTITUTIVO DA CÂMARA Nº 6, DE 2016, AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 135, DE 2010 (nº 4.238/2012, na Câmara dos Deputados). ESTATUTO DA SEGURANÇA PRIVADA.
Art. 10. As empresas de segurança privada poderão prestar serviços ligados à atividade de bombeiro civil, desenvolvida por profissionais capacitados, nos termos da Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, vedado o exercício simultâneo das funções de vigilância e de prevenção e combate a incêndios pelo mesmo profissional.
Parágrafo único. O integrante dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, quando na inatividade, será considerado habilitado a exercer a atividade de bombeiro civil, respeitados os requisitos estabelecidos na Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, de modo especial o contido em seu art. 4º quanto às classificações das funções de bombeiro civil.
INCLUSÃO DO BOMBEIRO CIVIL
As empresas de segurança privada poderão prestar serviços ligados à atividade de bombeiro civil, os serviços deverão ser desenvolvidos por profissionais capacitados, nos termos da Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009.
PRESTADORES DE SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA
Serão considerados prestadores de serviço de segurança privada:
1 – As empresas de serviço de segurança privada que prestam os serviços previstos no Estatuto da Segurança Privada;
2 – As escolas de formação de profissional de segurança privada (atuais academias de formação de vigilantes);
3 – As empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada (Segurança Privada).
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