A Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou, com 27 votos favoráveis e 2 votos contrários, o projeto de lei que obriga a manutenção de equipe composta por bombeiros civis em estabelecimentos com grande aglomeração e circulação de pessoas. 
A proposta foi apresentada pelos vereadores Cassio Trogildo (PTB) e Airto Ferronato (PSB). 
Deverão contar com bombeiros civis os seguintes estabelecimentos: shopping centers; casas de shows e de espetáculos com lotação de, no mínimo, 400 pessoas; hipermercados; grandes lojas de departamentos; campi universitários com lotação superior a 1 mil pessoas ou circulação de 1.500 pessoas/dia; estabelecimentos em que sejam realizadas reuniões públicas educacionais ou eventos com lotação superior a 400 pessoas; e edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exijam a presença de bombeiros civis, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios. As disposições estabelecidas não se aplicam às edificações residenciais, às microempresas e às entidades maçônicas, confessionais ou religiosas. 
Segundo o projeto, bombeiro civil é aquele que, habilitado nos termos da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio. Ele deve ser um empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em proteção de serviços de prevenção e combate a incêndio. 
Desfibriladores e sanções 
A proposta também determina que cada equipe de brigada profissional deverá atender às disposições da legislação estadual, bem como à normatização da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); dispor de materiais para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso; e contar com kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico à vida, incluindo desfibrilador externo automático, além de profissionais comprovadamente capacitados para sua utilização. O descumprimento ao disposto na nova lei, conforme sanções previstas no texto, sujeitará o infrator à multa de 100 Unidades Financeiras Municipais (UFMs), aplicada em dobro no caso de reincidência. A nova lei entrará em vigor no prazo de 180 dias contados da data de sua publicação no Diário Oficial de Porto Alegre (Dopa). 
Proteção à vida 
De acordo com os vereadores, o projeto tem o objetivo de garantir segurança aos cidadãos que utilizam os estabelecimentos citados. “O bombeiro civil profissional é um componente fundamental na segurança contra incêndio, bem como para a consecução de proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio em geral”, afirmam. Trogildo e Ferronato salientam que esses profissionais são preparados para prevenir e combater os princípios de incêndios, deixando o Corpo de Bombeiros Militar livre para ações comunitárias e reduzindo os altos custos para tratamentos de acidentados e restauração do patrimônio. 
Os vereadores ainda informam que o bombeiro civil é “importantíssimo na luta contra a morte súbita que ceifa milhares de vidas” devido à falta de assistência adequada e imediata nos comércios de grande porte ou onde haja aglomeração de pessoas. “O bombeiro civil treinado para atuar com desfibrilador aumenta em 90% as chances de uma pessoa sobreviver ao infarto e a outras causas de mortes relacionadas à falta do atendimento cardiovascular de emergência. Além disso, ele pode atuar em outros acidentes que provocam emergências clínicas e traumáticas”, dizem. 
Emenda nº 1 
Os dois parlamentares também são autores da emenda nº 1, que suprime o inciso II do artigo 3º, "para sanar um vício apontado pela Procuradoria da Câmara". O inciso previa a exigência de pelo menos um bombeiro civil do sexo feminino como integrante da brigada profissional de incêndio. 
Emenda nº 2 
Substitui as expressões "brigada profissional" por "bombeiro profissional civil", conforme Norma Brasileira 14608 da ABNT e legislação federal 11.901/2009. 
Emenda nº 3 
Prevê a exigência de bombeiro civil mesmo que exista corpo de bombeiro militar próximo ao estabelecimento. Também adiciona um artigo que estende a obrigatoriedade de bombeiro civil para boates, aeroportos e casas de acolhimento de mulheres e idosos. 
Subemenda nº 1 à emenda nº 3 
Exige equipe de bombeiro civil nas boates, nas casas de acolhimento de mulheres e nas casas de idosos, cuja lotação máxima seja superior a 400 pessoas. 
Emenda nº 4 
Altera o inciso VI do Artigo 1º para estabelecimentos em que se realize reunião pública educacional ou eventos cuja capacidade de lotação seja superior a 400 pessoas. 
Emenda nº 5 
Altera o inciso I do artigo 7º para que a lei não se aplique à edificações residenciais e edificações em condomínios, sejam os edifícios multifamiliares ou não. Excetuando-se o que já é previamente disposto no inciso VI do artigo 1º. 
Texto: Claudete Barcellos (reg. prof. 6481) 
Alex Marchand (estagiário de jornalismo) 
Edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)