![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjAWp7u3G1cAFvrCLdOn8-0PhBixQfBbzVcV7XZ76wIhj3MHAXWvIytIujpSCNO2I-LD4_qgAbIJA1Roi_Mnww1bHJ3Kipz-JXuAU0Tn95Nt901x3LrlQqhiMBuqOposNJ5unaIq-S2UOU/s640/cbmmg-vergonha.jpg)
CBMMG INSISTE NA INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA Nº 33.
Após o feriado natalino o Corpo de Bombeiros Militares de Minas Gerais começou a notificar as escolas de bombeiros civis sobre o pretexto de orientação sobre mudanças normativas. O CBMMG usa de instrumento jurídico sem validade material para se opor a categoria de bombeiros civis de Minas Gerais, desta forma o CBMMG espera enfraquecer e por fim nesta tão valorosa categoria. Vamos entender um pouquinho do direito brasileiro:
Ordenamento jurídico brasileiro define que uma portaria é norma infralegal e não gera direitos nem obrigações, mas o absurdo é que a Portaria 33 do CBMMG faz o papel de Lei Ordinária e passa a tratar de matéria residual, alterando dispositivo de norma infraconstitucional este erro proposital gera prejuízos as empresas e escolas de formação e profissionais do setor.
Diante do preceito jurídico brasileiro o CBMMG não é órgão competente para fiscalizar, credenciar escolas, empresas e profissionais do setor, mas mesmo tendo ciência da esperteza jurídica o CBMMG continua insistindo no caminho do erro e desta forma traz prejuízos a sociedade mineira. No ofício entregue as escolas de formação, o CBMMG deixa claro que a escola não mais poderá livremente vender ou anuncia seus serviços educacionais sem antes pedir autorização ao CBMMG, isto e um absurdo! Fica evidenciado a tentativa de controle comercial de uma atividade econômica, está prática fere o art. 170, Parágrafo único da Constituição Federal
‘É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei’
A profissão de bombeiro civil e o comércio de prestação de serviços educacionais são regulados pela Lei Federal 11901/2009 e não cabe o CBMMG legislar sobre a matéria por incompetência jurídica mesmo com a redação do Art. 7° da Lei Estadual 22839/2018.
‘Art. 1° O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei’
Diante de tamanha covardia, esta atrocidade jurídica deixa claro a perseguição as entidades civis e profissionais da área de segurança contra incêndio em Minas Gerais. O CBMMG órgão estadual que presa tanto pela sua imagem está agindo contra os seus preceitos éticos e morais causando danos a população usando como subterfúgio ‘Qualidade de serviço à população’.
As entidades defensoras da categoria em Minas Gerais 'SINDIBOMBEIROS/MG ,FEBRABOM e ABV-MG' estão trabalhando muito para por fim a tal covardia e engano jurídico que o CBMMG gera com dolo a categoria.
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhlXPnTBbhLErxeB_lnunIZY4rjx-4b7sQ-5EkDo45rpxGiJ2tSeD5dDrkLXm45RulJ9IFw1nVwptQKmpzf1iysYzNPkK-1iTkMT0aZDE7bpQ3b9wyWghbczIomgVUMfp52gI0vtKJfj0w/s640/14ca2b63-265c-4ce2-9a17-d219df876fe5.jpg)
Handerson Fabio
Jornalista
fonte: jornalsegurancaemfoco
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEg0PZrfqHDcJIl4LTKoaKKn2Wu2bO6k19nHHlxiaPI8B_T-NJykxNnuOxqsUZqhbtFk73lCigV0Pt29wZCxcR87hFt51SmevFQw4Z8Q6La4dUViWnmzbdq7-MbjGOJg926Dp74iScAZq3A/s320/LOGO+FEBRABOM+FEBRABOM+RS.png)
0 Comments
Postar um comentário