O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve decidir nas próximas semanas se bombeiros civis do Distrito Federal podem usar uniformes estampados com o nome da profissão. Essa é uma questão antiga entre o governo do DF e o sindicato laboral dos bombeiros civis. A entidade sindical recorreu à Justiça com o argumento de que o Corpo de Bombeiros Militar estaria apresentando empecilhos quanto ao uso da cor amarela e da nomenclatura no uniforme dos profissionais da categoria.
O presidente do Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços e Especializadas em Bombeiros Civis do Distrito Federal (Sepebc-DF), José Evanio Bernardo dos Santos, defende que o bombeiro profissional civil está definido como pertencente a uma empresa especializada, com dedicação exclusiva, que presta serviços de prevenção de incêndio e atendimento de emergência em edificações e eventos. “Existe uma confusão tomada ao longo dos últimos anos onde alguns propositadamente chamam de brigadista, outros chamam de brigadista particular e muitos de brigada de incêndio, porém uma grande diferença separa essas atividades”, reitera José Evanio.
O governo argumentou no processo do STJ que a legislação proíbe “a utilização de distintivos, insígnias e emblemas pelas empresas privadas” e “veda o uso de termos que confundam a população civil”. A ideia do GDF era de que a categoria usasse a expressão “brigadista”, em vez de bombeiro civil, como consta na Lei Federal 11.901/2009 que dispõe sobre a profissão de bombeiro civil. O TJDFT entendeu que não há impedimento para bombeiros civis usarem a nomenclatura em seus uniformes, já que o termo foi estabelecido pela lei federal que regula a profissão. O caso está no Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde 2015 e entrou em pauta esta semana mas o desfecho foi adiado por um pedido de vista.
O presidente do SEPEBC defende a categoria e a justa regulamentação da profissão. Segundo José Evanio, brigadista de incêndio não é uma profissão e sim uma atividade voluntária. “Ao contrário de um curso de brigadista, a formação do Bombeiro Profissional Civil, proporciona aos candidatos conhecimentos básicos sobre prevenção e combate a incêndio, abandono de local sinistrado e técnicas de emergência, credenciando os mesmos para o exercício das suas atividades profissionais”, explica.
O SEPEBC explica ainda que as normas tratam do currículo mínimo de 210 horas de aula para a formação, e de acordo nova revisão da NBR|14.608 passará para 560 horas/aulas, podendo cada centro de formação implementar medidas que possibilitem melhor formação profissional. No entanto, nenhum centro de formação pode deixar de cumprir a carga horária de treinamento mínima citada nas normas técnicas da ABNT|NBR’s. “Tudo isso não é possível num curso de brigadista que tem formação de 4h a 16 horas. Brigada de incêndio é um grupo organizado de pessoas voluntárias ou não, treinadas e capacitadas para atuar em um princípio de incêndio. Vale lembrar também que a carga horário de um curso para brigadista é muito pequena”, explica José Evanio.


Fonte: fecomerciodf.com