No Brasil 20 pessoas morrem afogadas todos os dias
Atividades complementares, no entanto, completamente diferentes.
A cada ano principalmente, durante a alta temporada de verão é comum, devido a enormidade de clubes e parques aquáticos espalhados em todo o território nacional, a contratação dos trabalhos exercidos por Guarda Vidas de Piscinas. Profissional este, com qualificação específica, atualizada, com conhecimento de protocolos de afogamentos, de técnicas e responsável, por assegurar que os banhistas em locais que contenham águas abrigadas mantenham se nulos de acidentes ou vítimas envolvendo afogamentos. Esclarecendo que este profissional, não integra nem de forma temporária as corporações militares.
Por outo lado, temos o Profissional Bombeiro Civil tão importante quanto, no entanto com atividades distintas voltadas diretamente nas laborais de: prevenção e combate a incêndio, vistorias, primeiros socorros e no resguardo, de pessoas e do patrimônio intramuros.
Que se dão, sob as diretrizes da Classificação Brasileira de Ocupações-CBO Nº 5171/10 e Lei Federal 11901.
A grande questão neste Sentido, é o esclarecimento de que: Nem o Guarda Vidas sem qualificação específica é considerado um Bombeiro Civil e nem, o Bombeiro Civil sem qualificação específica pode ser considerado um Guarda Vidas.
Um dos grandes desafios a serem combatidos neste momento, inclusive levando em conta, as responsabilidades penais por parte de quem contrata. Seria o de levar a sociedade, o conhecimento adequado sobre as diferenciações existentes entre as duas atividades que corriqueiramente, acabam por serem exercidas ilegalmente colocando em risco quem delas usufrui, diante da negligência de quem contrata ou por imperícia de quem exerce.
Não obstante, fazendo com que a sociedade e os que se utilizem destes serviços, tornem-se atores ativos na fiscalização de profissionais adequados e de acordo, com suas pertinências profissionais.
Estatísticas:
O afogamento, é a segunda causa de morte acidental antes dos 15 anos, conforme estudo realizado pela Ong Criança Segura. Já de acordo, com a sociedade Brasileira de Salvamento aquático
aquático as piscinas, são responsáveis por 53% de todos os casos de óbitos por afogamento na faixa de 1 a 9 anos de idade apontando ainda, que no Brasil 20 pessoas morrem afogadas todos os dias.
Diante deste cenário, torna se fundamental por parte dos clubes aquáticos a conscientização da necessidade da contratação de profissionais realmente adequados as suas competências.
Assegurando assim, o direito garantido e pleno a segurança de seus frequentadores, sócios entre outros.
Entendamos:
GUARDA VDAS DE PISCINAS CBO Nº 5171/15 NBR 11238: O Profissional Capacitado Nesta atividade, pode trabalhar em ambientes abrigados como lagos, balneários, parques aquáticos públicos ou privados, clubes sociais edificações habitacionais com presença piscinas, entidades poliesportivas e afins.
Bombeiro Civil:
Mesmo que a CBO- Classificação Brasileira de ocupações assim definida, pelo Nº 5171/10 Indique que o bombeio civil, possa realizar Entre outros: Salvamento terrestre, Em Altura e Aquático. Neste último item, capacitação praticamente inexistente dentro da grade de formação destes profissionais inclusa somente, de forma não obrigatória em 2020 através da NBR 16877 presente no item: 4.10 –Que trata, de busca e resgate de vítimas em águas confinadas. Não garante a real proficiência necessária quando se trata de atividade específica e individual certificada.
No Brasil;
Em alguns estados e em especial, o Estado do Rio Grande do Sul. Tornou- se obrigatório, a presença de Guarda vidas em Locais privados através da lei Estadual Nº 14.201/2013 que dispõe, sobre a segurança aquática em águas internas em estabelecimentos comerciais.
Tornando obrigatória, a presença de um guarda-vidas a cada 150m (cento e cinquenta metros) de orla. A lei ainda trata, da responsabilidade pela contratação dos profissionais pelo proprietário do estabelecimento sujeitando o mesmo, à aplicação desta Lei, que os empreendimentos, deverão dispor dos equipamentos necessários para primeiros socorros e salvamento aquático, conforme dispuser legislação aplicável.
Já em capitais como Porto Alegre além da obrigatoriedade, a lei municipal Nº 11.419/2013.
Prevê em seu Art. 3º as seguintes penalidades:
I – Advertência, a fim de se adequar a esta Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
II – multa de 1.000 (mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs);
III – interdição das dependências onde se encontram as piscinas ou as opções aquáticas de lazer; e IV – cassação do alvará de funcionamento.
Ressaltando, que tanto o exercício ilegal da Profissão assim como, aspectos entre eles, que tratam de: Compra de certificados, Negligência, Imprudência e imperícia são artigos ativos dentro do código penal Brasileiro. E em caso de irregularidades, poderão ser denunciados juntos aos órgãos públicos e aos organismos de defesa da sociedade Civil.
fonte: comunicação institucional febrabom