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Distrito Federal Julgamento Abril de 2019.
A Lei 11.901/2009, ao dispor sobre a profissão de bombeiro civil, não faz distinção entre os que prestam serviço para o setor privado ou para o público. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou que profissionais de empresas particulares sejam chamados de bombeiro civil.
No recurso, o Distrito Federal alegou que a Lei 12.664/2012 proíbe a utilização de distintivos, insígnias e emblemas dos bombeiros militares pelas empresas privadas, assim como a adoção de termos que confundam a população civil. Para o recorrente, a citada lei teria revogado tacitamente a Lei 11.901/2009, que autorizou a utilização do nome “bombeiro civil” pelos profissionais de empresas privadas.
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Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, a Lei 12.664/2012 não poderia ter revogado a Lei 11.901/2009, uma vez que tratam de temas diferentes. “Enquanto a primeira regulamenta a profissão de bombeiro civil, a outra apenas trata da venda de uniformes”, disse.
O ministro ainda ressaltou que a Lei 12.664/2012 não veda o uso do nome para profissionais da área privada, mas apenas proíbe o uso de uniformes que possuam insígnias, distintivos e emblemas que possam ser confundidos com os órgãos de segurança pública federais e estaduais — entre eles o corpo de bombeiros militares.
“Não obstante a preocupação do recorrente, na condição de gestor público, de evitar ‘confusões’ à população, não se pode olvidar que os atos do poder público, ao contrário do indivíduo, devem pautar-se na legalidade estrita, incumbindo-lhe o desempenho de suas atividades apenas pelo que está previsto na lei, não cabendo ao ente distrital ampliar o conteúdo normativo com base em ilações ou meras ‘preocupações’, sob pena de, aí sim, ensejar violação ao diploma apontado pela própria parte (Lei 12.664/2012)”, afirmou o relator.
Fonte: informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
1 Comments
Excelente o entendimento do relator que ao debruçar-se sobre ambos os diplomas legais percebeu a manobra tempestiva e a incompatibilidade de juízo, manifestando-se de maneira sóbria, sobre tema que já deveria estar pacificado. Uma pena que ainda tenhamos muitos "analfabetos" jurídicos em algumas instituições.
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